Direito Tributário
Planejamento tributário para clínicas médicas e odontológicas e a recuperação de créditos tributários por meio de equiparação
25 de julho de 2024 · Victor Bertocco

A busca por eficiência tributária é uma constante, independentemente do setor em que a empresa opere — e não seria diferente para as clínicas médicas e odontológicas no Brasil. Uma tese “recente”, mas baseada em legislação já antiga, vem se firmando e tem se mostrado promissora, tanto para economias futuras quanto para a recuperação de créditos dos últimos cinco anos, em casos de recolhimento indevido de impostos.
Este artigo aborda a viabilidade dessa tese para clínicas médicas, odontológicas e outras atividades na área da saúde, com foco na tributação pelo Lucro Presumido.
A ideia é especialmente relevante para clínicas médicas que optam pelo regime de Lucro Presumido. Essa forma de tributação presume uma margem de lucro de 32% sobre a receita bruta para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, certas atividades, como as equiparadas a serviços hospitalares, podem se beneficiar de presunções de base de cálculo significativamente menores: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Para que uma clínica médica possa se beneficiar dessa redução, é necessário que:
- Seja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, não como sociedade simples. Em síntese, as sociedades simples são aquelas entre duas ou mais pessoas com o objetivo de prestação de serviços por meio de seus sócios, enquanto a sociedade empresária é aquela em que prevalece a atividade empresária e comercial.
- Atenda a todas as normas da ANVISA, incluindo especialmente a obtenção do alvará de vigilância sanitária.
A título exemplificativo, considere uma clínica com faturamento mensal de R$ 100.000,00:
No regime padrão (32% de presunção de lucro), sem as adequações e equiparações sugeridas por uma consultoria especializada:
- Base de cálculo: R$ 32.000,00
- IRPJ: R$ 4.800,00 (15%)
- CSLL: R$ 2.880,00 (9%)
- Total de impostos: R$ 7.680,00
Após o estudo de viabilidade, com a aplicação da tese (8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente):
- Base de cálculo: R$ 8.000,00 (IRPJ) e R$ 12.000,00 (CSLL)
- IRPJ: R$ 1.200,00 (15%)
- CSLL: R$ 1.080,00 (9%)
- Total de impostos: R$ 2.280,00
Nesse exemplo hipotético, a diferença representa uma redução de cerca de 70% nos impostos devidos, considerando apenas a alteração de determinadas atividades prestadas pela clínica para serem equiparadas a serviços hospitalares. Uma análise mais detalhada pode ainda identificar outros recolhimentos em desacordo com a legislação, o que poderia ampliar essa redução.
O permissivo legal para essa tese está na Lei nº 9.249/95, especialmente nos artigos 15 e 20. O artigo 15 trata da presunção de base de cálculo de 8% para o IRPJ em casos de serviços hospitalares, enquanto o artigo 20 trata da CSLL. A interpretação normativa e decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm reconhecido que serviços equiparados aos hospitalares podem usufruir das alíquotas reduzidas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (artigo 30) esclarece o que se consideram serviços hospitalares: aqueles relacionados às atividades realizadas por hospitais, focadas diretamente na promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que executam as atividades definidas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 217, REsp 1.116.399/BA), já se manifestou no sentido de que consultas médicas simples não podem ser consideradas serviços hospitalares, cabendo nesses casos a presunção da base de cálculo de 32%.
Além da redução na carga tributária, esse tipo de planejamento tributário também pode viabilizar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Essa possibilidade surge da análise detalhada dos recolhimentos feitos a título de IRPJ e CSLL, quando se identifica a aplicação de alíquotas mais elevadas do que as aplicáveis a serviços hospitalares.
Para buscar essa recuperação, é necessário que as clínicas comprovem que seus serviços se enquadram nas atividades hospitalares ou equiparadas, conforme a legislação e a jurisprudência vigentes. Com a documentação e a organização adequadas, é possível pleitear a restituição junto à Receita Federal pelos mecanismos administrativos apropriados, como a retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e a compensação via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação). Na ausência de reconhecimento administrativo, também existe a via judicial.
A equiparação de serviços prestados por clínicas médicas a serviços hospitalares representa uma oportunidade relevante para a redução da carga tributária e a recuperação de créditos fiscais. A adoção dessa medida deve ser conduzida com rigor técnico e conformidade legal, com atenção ao cumprimento de todos os requisitos aplicáveis.
